quinta-feira, 7 de junho de 2012

Imperativo


Segundo a Teoria de Kant, imperativo categórico: são comportamentos morais, absolutos e incondicionais que um indivíduo deve obedecer em função da razão. Partindo desse raciocínio Kant subdivide e distingue os dois tipos de imperativos, sendo eles:

Imperativo:

                                      (in. Imperative, frimpératif; al. Imperativ; it. Imperativo). Termo criado por Kant, talvez por analogia com o termo bíblico “mandamento”, para indicar a fórmula que expressa uma norma da razão. Kant diz: “A representação de um princípio objetivo, por quanto coage a vontade, denomina-se o mundo da razão, e a formula do comando denomina-se I.” (Grundlegungzur met. der sitten, II). Para o homem, norma da razão é uma ordem, pois a vontade humana não é faculdade de escolher apenas o que a razão reconhece como praticamente necessário, ou seja, como bom. Se assim fosse, a norma da razão não teria caráter coativo e não seria uma ordem. Isso acontece com os seres dotados de vontade santa, de uma vontade que está necessariamente de acordo com a razão e que só pode escolher o que é racional. Mas, como o homem pode escolher também segundo a inclinação sensível, a lei da razão assume para ele a forma de ordem e por isso sua expressão e uma I. (Crít. R. Prática, I, capIII). Portanto, a palavra I, não passa de outro nome para a palavra dever (v). Kant distinguiu os I. em hipotético e categórico. O I. hipotético ordena uma ação que é boa relativamente a um objetivo possível ou real. No primeiro caso, ele é um princípio problematicamente prático; no segundo caso, é um princípio assertivamente prático. O I. categórico ordena uma ação que é boa em si mesma, por si mesma objetivamente necessária, sendo portanto um princípio apoditicamente prático. Os I. problematicamente práticos são os de habilidade (p.ex., as prescrições de um médico). Os I. assertivamente práticos são os da prudência: seu objetivo é a felicidade. Os I. categóricos são os da moralidade. Os primeiros poderiam denominar-se I. técnicos ou regras; os segundos, I. pragmáticos ou conselhos, os terceiros são I. morais ou leis da moralidade (grundlegung, cit., II).
                                               Essas observações de Kant foram sobejamente aceitas na filosofia moderna e contemporânea. Isto não quer dizer que a ética Kantiana do dever também tenha sido tão aceita, sobretudo na forma proposta por Kant (v. Ética). O problema de poder ou não considerar as normas morais como imperativos é fundamental e muitas vezes tiveram respostas negativas. Toda a tradição utilitarista constitui um exemplo de semelhante solução negativa. A ética de Bergson é outro exemplo. Conceber a norma moral como I. (ou dever) significa julgar, como Kant, que ela seja um “fato da razão” um sic volo sic iubeo (Crít. R. Prática, cap. I, S 7, Escol.): coisa que nem todos se mostram dispostos a admitir.
                                               A partir da obra de Ogden e Richards, The MeaningofMeaning (1923), o I., sobretudo I. Moral foi frequentemente considerado uma “proposição emotiva”, ou seja, destinada a produzir ação, mas desprovida de significado cognoscitivo. Essa teoria, cuja melhor forma se encontra em Ayer (LanguageTrutbandLogic, 2ª ed., 1948) e Stevenson ( EtbicsandLanguage,1944), após breve sucesso deixou de ter defensores ( STROLL, The EmotiveTheoryofEtbics, Berkeley, 1954).






Imperativo categórico, onde existe uma inflexibilidade nos deveres e maneiras de agir, sendo apenas uma forma máxima e generalizada de agir de uma pessoa querendo aplicá-la a toda gente. Esse princípio é conhecido como princípio da universalidade.


Segundo Immanuel Kant, que estabeleceu a distinção entre imperativo categórico e imperativo hipotético, o imperativo e categórico quando a ordem é incondicional. Kant formula assim: “Age de maneira que a máxima da tua vontade possa valer como principio de uma legislação geral” (“kandleso, das sie MaximediensalPrrinzipeinerallgemeinenGesetzgebunggeltenKonne” (56: p.140). O imperativo é hipotético quando a ordem está subordinada como meio a um fim que se queira ou possa querer. A sentença lat. “si vis pacem, para bellum” (“se queres a paz, prepara te para a guerra”) e ex. de imperativo hipotético.


Imperativo Hipotético “é possível observarmos caminhos que possibilitam o indivíduo fazer ou não fazer algo, podendo alcançar ou evitar um dado objetivo, por exemplo: “se não queres ir para a prisão, não deves matar ninguém”(ABBAGNANO, 2000).


Bibliografia
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SCHULER, Arnaldo. Dicionário Enciclopédico de Teologia. 1ª. ed. Canoas: Ulbra, 2002.

Autores
Pollyana Pereira Faria Santos
Raimar Alves Pereira
Wesley Junio Silva Campos

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