A
palavra eutanásia deriva do grego euthanasía que significa "morte sem dor nem
sofrimento". A eutanásia é um tema sugestivo a reflexão,
no qual pode ser feito uma avaliação do certo e errado sobre o direito a vida.
Desde
os povos primitivos a eutanásia vem sendo praticada, o melhor indicativo desta
pratica é da Índia, onde os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges,
depois de receberem na boca e no nariz lama sagrada para vedação.
A
eutanásia é uma forma de aliviar a dor e o sofrimento de um doente incurável ou
que se encontra sem perspectiva de melhora, dando-lhe o direito de dar fim a
sua própria vida. Este procedimento é uma saída honrosa para os que se vêem
diante de uma longa e dolorosa agonia, pois não pode haver dignidade com uma
vida vegetativa e reduzir esse sofrimento seria então um ato de solidariedade e
compaixão.
Esta
ação é executada por um médico visando o alívio do sofrimento do paciente com o
consentimento do doente, ou da sua família. O Código de Ética Médica em
seu primeiro capítulo afirma que: o médico guardará absoluto respeito pelo ser
humano e atuará sempre em seu benefício e mesmo nas situações clínicas
irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes todos os
cuidados paliativos apropriados.
A
eutanásia no Brasil é considerada homicídio, as leis brasileiras sequer prevêem
a prática. Mas, de acordo com a interpretação que advogados e juízes venham a
desenvolver podem ser empregados para fundamentar posições em relação à prática
os seguintes artigos do Código Penal:
·
O artigo 121 trata do homicídio
qualificado, conceito que inclui a morte provocada por motivo fútil, que
apresenta desproporção entre o crime e sua praticada causa moral.
·
O artigo 122 refere-se ao induzimento,
instigação ou auxiliado a suicídio. A participação pode ser moral ou material.
Moral é praticada por induzimento ou instigação. Material é realizada por meio
de auxílio.
A
constituição defende o direito a vida em sua plenitude, digna, saudável e sem o
sofrimento, porém, em casos terminais o indivíduo não exerce mais nenhum de
seus direitos por conta própria; logo esse indivíduo já teve parte de seu
direito à vida violada. Sendo assim, não é possível defender o direito a vida condenando
as pessoas a sofrer indefinidamente num leito de morte.
A eutanásia pode ser classificada de acordo com o critério a
ser considerado. Quanto ao tipo de ação:
·
Eutanásia ativa: ato de provocar a morte do
paciente por fins misericordiosos, o mesmo recebe uma injeção ou uma dose letal
de medicamentos;
·
Eutanásia passiva: caracterizada pela omissão,
quando não se inicia uma ação médica ou quando o paciente deixa de receber algo
de que precisa para sobreviver;
·
Eutanásia de efeito duplo: a morte é acelerada
como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o
alívio do sofrimento de um paciente;
Quanto
ao consentimento do paciente:
·
Eutanásia voluntária: é praticada atendendo a
uma vontade do paciente;
·
Eutanásia involuntária: praticada sem o aval ou
mesmo sem o conhecimento do paciente;
·
Eutanásia não voluntária: provocada sem que o
paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
A ortanásia é caracterizada como morte pelo seu processo
natural, suspensão da interferência medica através de medicamentos e aparelhos,
a pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado. Em contrapartida existe
a distanásia que se dedica a prolongar ao máximo a vida buscando a cura para as
patologias sem preocupar-se com o a qualidade de vida do portador das
patologias tendo a morte como seu ultimo inimigo.
A mistanásia ou eutanásia social consiste na morte antecipada
de doentes em condições de carência resultante da maldade humana ou da má
prática medica.
A
prática da eutanásia coloca em choque dois grandes aspectos éticos; a ética da
sacralidade da vida considerada como propriedade de Deus e a ética de defesa da
vida onde o princípio fundamental é o valor qualitativo da vida.
Os costumes cultuais, crenças religiosas, convicções
filosóficas ou políticas não devem influenciar na manutenção da vida de um
doente incurável, pois a vida humana é mais do que a simples sobrevivência
física é a vida com dignidade sem sofrimento, sendo esta a base do direito a
vida.
Bibliografia
SA, Maria de Fátima Freire de. Direito
de Morrer: eutanásia, suicídio assistido.
Belo Horizonte: Del Rey,2001.
ALEXIM, Alexândria dos Santos; SILVA,
João Valério Neto.O morrer com dignidade: análise da eutanásia no âmbito dos
direitos humanos fundamentais. OPINIO VERBIS, Canoas. 2. vol. n. 1. p. 41-48.2004.
Código de Ética Medica. Brasília, 17
setembro 2009.
Disponível em: http:/www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_14.asp
Jesus, Damásio E. de. Código penal
anotado / Damásio E de Jesus. São Paulo: Saraiva, 2002.
Autores
ANDERSON PEREIRA FARIAS
RENATO ALVES SOARES TOLEDO
WALDIR ALVES ARANTES FILHO
Nenhum comentário:
Postar um comentário