A ideia básica do
contratualismo é simples. A organização social e as vidas dos membros da
sociedade em causa dependem, em termos de justificação, de um acordo, passível
de ser definido demuitas maneiras, que permite estabelecer os princípios
básicos dessa sociedade. A historia do contratualismo moderno ensinou-nos a ver
melhor que nenhuma das configurações do argumento contratualista permite
resolver todasas questões complexas das comunidades humanas. Contudo, permanece como uma das
alternativas mais validas de construção de construção teórica não fundada na
autoridade. São três as principais teorias contratualistas.
O primeiro
contratualista foi Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1649 publicou o "Leviatã
ou a Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na
qual expõe seu pensamento. Para Hobbes o único caminho para constituir um poder
comum, capaz de defender os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra
as injúrias alheias, assegurando-lhes de tal sorte que por sua própria
atividade e pelos frutos da terra possam nutrir-se e viver satisfeitos, é
conferir todo o poder e fortaleza a um homem ou a uma assembléia de homens, o
que, por pluralidade de votos, possam reduzir suas vontades a uma vontade. Isto
equivale dizer: eleger um homem ou uma assembléia de homens que represente sua
personalidade; e que cada um considere como próprio e se reconheça a si mesmo
como autor de qualquer coisa que faça ou promova quem representa sua pessoa,
naquelas coisas que concernem à paz e à segurança comuns; que, ademais,
submetem suas vontades cada um à vontade daquele, e seus juízos a seu juízo.
Isto é algo mais que consentimento ou concórdia; é uma unidade real de tudo
isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de cada homem com os demais,
em forma tal como se cada um dissesse a todos: autorizo e transfiro a este
homem ou assembléia de homens meu direito de governar-me a mim mesmo, com a
condição de que vós transferireis a ele vosso direito e autorizareis todos seus
atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão assim unida em uma pessoa se
denomina comunidade (Estado).
O segundo foi John Locke (1632/1704), pensador inglês
que em 1690 trouxe a obra “O Segundo Tratado do Governo Civil”. Locke refuta as
idéias de Hobbes e faz apologia a Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado
de natureza que, segundo ele, "é um estado de perfeita liberdade",
sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma lei natural que
obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a todos os
homens, se querem bem consultá-la, que, sendo todos iguais e independentes,
nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade, sua liberdade e
seus bens. Ao contrário, o estado de guerra - de Hobbes - é um estado de ódio e
de destruição. Daí, leva-se a percepção da diferença evidente entre os
dois. Pois, para Locke: "quando os homens vivem juntos e conforme a
razão, sem ter sobre a terra superior comum que tenha autoridade para
julgá-los, se acham propriamente em estado de natureza.
O terceiro
contratualista foi Jean-Jacques Rousseau
(1712/1778) o qual nos deixou duas importantes obras para reflexão sobre o
Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os Homens” e o
“Contrato Social”, editados em 1754 e respectivamente em 1762. No Contrato
Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os princípios segundo os
quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e prospero na persuasão
de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem problemas, em meio a
pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os negócios materiais
de existência e com as afeições da família. Depois, quando começou a refletir,
o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e a riqueza
excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a
ambição, as inquietações de espírito. Segundo Rousseau, o Estado Convencional
resulta da vontade geral, que é uma soma da vontade manifestada pela maioria
dos indivíduos. A nação (povo organizado) é superior ao rei. Não há direito
divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da soberania popular. A
soberania popular é ilimitada, ilimitável, total e incontrastável. O Governo é
instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não
correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organização,
o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. Dessa forma,
Rousseau sustenta assim, o direito de revolução.
Referencia
Bibliográfica
Hobees,T. Leviatã,trad.de J.P. Monteiro e M.B.N.
Silva, IN-CM,Liaboa.1649
Rousseau, J.-J .O Contrato Social, 3ª edição., Europa-
America, Mem Martins.1989.
Autores
Adilson Ferreira
Júnior
Rafael Júnio Silva
Lima
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